SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0008627-88.2023.8.16.0026
0008510-68.2021.8.16.0026Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Maria Roseli Guiessmann
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Mon Aug 21 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 21 00:00:00 BRT 2023

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ACÓRDÃO QUE, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO COLEGIADA – INOCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA À ÚNICA BENEFICIÁRIA INDICADA NO CONTRATO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – UTILIZAÇÃO DE TEXTO DA DECISÃO PARA REITERAR OS FUNDAMENTOS DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DESDE A DATA DA CONTRATAÇÃO – APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 632 DO C. STJ. PRETENSÃO QUE CONSISTE EM REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA – MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.