Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Embargos de Declaração Cível n° 0008510-68.2021.8.16.0026 ED 1 Juizado Especial Cível de Campo Largo Embargante(s): MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Embargado(s): DEISI DENIR LEGNANI LAMÓGLIA Relator: Maria Roseli Guiessmann EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ACÓRDÃO QUE, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO COLEGIADA – INOCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA À ÚNICA BENEFICIÁRIA INDICADA NO CONTRATO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – UTILIZAÇÃO DE TEXTO DA DECISÃO PARA REITERAR OS FUNDAMENTOS DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DESDE A DATA DA CONTRATAÇÃO – APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 632 DO C. STJ. PRETENSÃO QUE CONSISTE EM REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA – MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Relatório: Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A em face do Acórdão exarado pelo Colegiado desta 5ª Turma Recursal (mov. 14.1 – RI) que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela parte Reclamada, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099 /1995. Consta da ementa: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE REFORMA E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA – OCORRÊNCIA DE MORTE DA SEGURADA. PAGAMENTO PARCIAL REALIZADO PELA VIA ADMINISTRATIVA – AUTORA QUE FOI INDICADA COMO ÚNICA BENEFICIÁRIA – DOCUMENTO JUNTADO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE – COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. NEGATIVA DE PAGAMENTO INTEGRAL COM O INTUITO DE ASSEGURAR O DIREITO DOS DEMAIS HERDEIROS – CONDUTA INADEQUADA DA SEGURADORA – CAPITAL SEGURADO QUE NÃO POSSUI CARÁTER DE HERANÇA – ART. 794 DO CC. CONTRATO QUE TEM NATUREZA OBRIGACIONAL E NÃO SUCESSÓRIA. RECLAMADA QUE NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO PLEITEADO – ART. 373, INCISO II, DO CPC. PRECEDENTES, CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DESDE A DATA DA CONTRATAÇÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO – SÚMULA N. 632 DO C. STJ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO”. Em suas razões, a parte Embargante sustenta a existência de omissão na decisão colegiada em relação à incidência da correção monetária sobre a indenização securitária devida à única beneficiária do contrato de seguro de vida. Alega, para tanto, que, se o índice for aplicado desde a data da contratação, haverá duplicidade de pagamento, vez que a apólice é atualizada periodicamente, razão pela qual entende que a decisão merece reforma. A parte Embargada, mesmo intimada, não apresentou manifestação. É a breve exposição. 2. Fundamentação: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes aclaratórios. Contudo, no mérito, da análise do Acórdão, entendo que devem ser rejeitados. Os Embargos de Declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando a decisão contiver omissão, contradição ou obscuridade, e ainda, para correção de erro material. Nesse sentido, leciona Fredie Dider JR e Leonardo Carneiro da Cunha: “(...) os casos previstos para a manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o Tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada”. (In CURSO DIDÁTICO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOL. 3, 13ª. Ed., Salvador: Juspodivm, 2016, p.248). No caso em apreço, inexiste qualquer vício a ser sanado, pois houve o enfrentamento de toda matéria de forma clara, não havendo qualquer omissão em relação aos pedidos indicados pelo Embargante. Veja-se que o entendimento firmado por este Colegiado foi ao encontro da decisão de primeiro grau, de modo que a fundamentação se deu com a reafirmação de seus argumentos, podendo a súmula do julgamento servir de acórdão, como permite o artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. Inclusive, mesmo que a parte entenda que a sentença mantida possui vício, conforme julgamento dos Embargos de Declaração opostos perante o Juízo de origem (mov. 77.1), o D. Magistrado esclareceu que a correção monetária deveria incidir desde a data da contratação, qual seja 01/06/2000, nos termos da Súmula nº 632 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo irrelevante o alegado reajuste na apólice contratada. Segundo os termos da sentença recorrida (mov. 67.1): “[...] O contrato de seguro (mov. 42.6) prevê atualização monetária anual do capital segurado, razão pela qual deve ser mantida a atualização a partir da contratação, afinal, inexistindo prova de que o valor de R$ 5.073,17 (cinco mil, setenta e três reais e dezessete centavos), reflete a correção monetária do valor contratado desde a data da celebração do contrato, com o objetivo de preservar o valor aquisitivo (‘poder de compra’) do valor contratado do prêmio, é devido que o valor de R$ 2.663,71 seja corrigido monetariamente desde a data da celebração do contrato – 01/06/200 -, até o dia do efetivo pagamento pelo índice do IPCA, deduzido o valor já pago anteriormente a título de indenização securitário, o qual deverá ser, igualmente, atualizado desde a data do pagamento até a efetiva compensação, com base no IPCA. Nesse sentido é o entendimento pacífico do e. STJ, conforme dispõem a Súmula 632: Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento. STJ. Portanto, o termo inicial da correção monetária da indenização securitária deve ser a data da celebração do contrato, para que seja mantido o valor nominal da moeda e assim se evite o enriquecimento indevido da seguradora. O índice deverá ser aquele previsto no contrato; o IPCA e em inexistindo índice em algum determinado período que seja substituído pelo IGP-M. [...]”. E, ao contrário do que alega o nobre defensor da Reclamada, a aplicação da correção monetária desde a data do contratação não causará a duplicidade de atualização dos valores, visto que o montante de R$ 2.663,71 (dois mil seiscentos e sessenta e três reais e setenta e um centavos), previsto na apólice inicial, é o valor que será corrigido na fase de cumprimento de sentença, devendo ser observada a ressalva de compensação da quantia já paga pela via administrativa (R$ 1.276,92). Portanto, destaca-se que o acórdão apreciou adequadamente a matéria como um todo, de modo que não foram identificadas omissões no presente julgado. Assim, nota-se que a parte Embargante, por não se conformar com o resultado do julgamento, pretende modificá-lo por meio dos aclaratórios, o que não é permitido, razão pela qual a decisão deve ser mantida. Diante do exposto, ausentes quaisquer dos vícios estabelecidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração. 3. Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes aclaratórios, mantendo o Acórdão embargado, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Maria Roseli Guiessmann (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso e Manuela Tallão Benke (voto vencido). 18 de agosto de 2023 Maria Roseli Guiessmann Magistrada
|